TJSC 2013.013404-0 (Acórdão)
ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. 1) AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. "1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de repetição de indébito ajuizadas em face de suposto equívoco na cobrança da tarifa, discute-se a relação jurídica estabelecida entre a empresa concessionária de serviço público e o consumidor, de modo que a agência reguladora não detém interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na lide como assistente simples. "(AgRgAREsp n. 436756/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23-10-2014). 2) REVISÃO DE FATURAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 72, IV, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL. APLICAÇÃO DIRETA, PELA CELESC, DO MÉTODO PREVISTO NA ALÍNEA "B" DO REFERIDO DISPOSITIVO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO, DE ACORDO COM AS NORMAS REFERENCIADAS. Comprovada a fraude/adulteração no relógio medidor em razão da violação do lacre e de outras irregularidades, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do artigo 72, da resolução n. 456/00 da ANEEL. (AC n. 2009.022297-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28.02.2012). (AC n. 2012.032733-6, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-5-2014). 3) INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO A CONSUMO PRETÉRITO À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE, O QUE TORNA ILEGAL A SUSPENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA. DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, PROVIDA A APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013404-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. 1) AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. "1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de repetição de indébito ajuizadas em face de suposto equívoco na cobrança da tarifa, discute-se a relação jurídica estabelecida entre a empresa concessionária de serviço público e o consumidor, de modo que a agência reguladora não detém interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na lide como assistente simples. "(AgRgAREsp n. 436756/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23-10-2014). 2) REVISÃO DE FATURAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A ORDEM DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 72, IV, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL. APLICAÇÃO DIRETA, PELA CELESC, DO MÉTODO PREVISTO NA ALÍNEA "B" DO REFERIDO DISPOSITIVO, SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA AFERIÇÃO, DE ACORDO COM AS NORMAS REFERENCIADAS. Comprovada a fraude/adulteração no relógio medidor em razão da violação do lacre e de outras irregularidades, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do artigo 72, da resolução n. 456/00 da ANEEL. (AC n. 2009.022297-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28.02.2012). (AC n. 2012.032733-6, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-5-2014). 3) INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO RELATIVO A CONSUMO PRETÉRITO À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE, O QUE TORNA ILEGAL A SUSPENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA. DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO, PROVIDA A APELAÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013404-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Morritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Morritz Martins da Silva
Comarca
:
Joinville
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