TJSC 2013.013415-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SUPERMERCADOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ELEIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DECISÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 114, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. - O agente que, de acordo com o estatuto social da pessoa jurídica, detem a responsabilidade pelas operações constantes no objeto social responde pela prática do crime de expor à venda produto impróprio para o consumo, prevista no art. 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/1990. - Compete ao réu demonstrar que não era o responsável pela exposição do produto ao consumo, consoante a regra do art. 156 do Código de Processo Penal. - A simples menção, durante a instrução processual, de que a atribuição de fiscalizar a validade e a condição dos produtos expostos à venda não é de responsabilidade do sócio-administrador da pessoa jurídica não é capaz de afastar a punibilidade deste, uma vez que é praticamente impossível, para a acusação, devassar o quadro de funcionários da empresa a fim de chegar naquele que efetivamente contribuiu para a prática da conduta criminosa objeto da ação penal. - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra as relações de consumo praticado durante o seu mandato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013415-0, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SUPERMERCADOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ELEIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. LAPSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DECISÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 114, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. - O agente que, de acordo com o estatuto social da pessoa jurídica, detem a responsabilidade pelas operações constantes no objeto social responde pela prática do crime de expor à venda produto impróprio para o consumo, prevista no art. 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/1990. - Compete ao réu demonstrar que não era o responsável pela exposição do produto ao consumo, consoante a regra do art. 156 do Código de Processo Penal. - A simples menção, durante a instrução processual, de que a atribuição de fiscalizar a validade e a condição dos produtos expostos à venda não é de responsabilidade do sócio-administrador da pessoa jurídica não é capaz de afastar a punibilidade deste, uma vez que é praticamente impossível, para a acusação, devassar o quadro de funcionários da empresa a fim de chegar naquele que efetivamente contribuiu para a prática da conduta criminosa objeto da ação penal. - A pessoa física com poder de administração e gerência da sociedade empresária responde pela prática de crime contra as relações de consumo praticado durante o seu mandato. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.013415-0, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Mafra
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