TJSC 2013.013451-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 18 PRESTAÇÕES. PARCELA 16 VENCIDA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO NO MÊS DA PARCELA 17. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NÃO CUMPRIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apresentando a Autora os comprovantes de pagamento do débito, recai sobre o Réu o ônus de demonstrar o inadimplemento. Não cumprindo tal desiderato, presume-se a quitação da dívida. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, não havendo necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo e desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem amparar enriquecimento sem causa à vítima. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013451-4, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 18 PRESTAÇÕES. PARCELA 16 VENCIDA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO NO MÊS DA PARCELA 17. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NÃO CUMPRIMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apresentando a Autora os comprovantes de pagamento do débito, recai sobre o Réu o ônus de demonstrar o inadimplemento. Não cumprindo tal desiderato, presume-se a quitação da dívida. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, não havendo necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo e desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem amparar enriquecimento sem causa à vítima. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013451-4, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Itajaí
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