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Jurisprudência


TJSC 2013.013466-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR PREMATUROS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, FIANÇA BANCÁRIA OU PENHORA - DECISÃO QUE DETERMINOU A GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC REDIGIDO PELA LEI N. 11.382/06 QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO NAS EXECUÇÕES COMUNS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUE SALTA AOS OLHOS - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que impede a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não tem aplicação às execuções fiscais. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. Nada impede, entretanto, que o Juízo conheça do pedido como "exceção de pré-executividade, quando as matérias discutidas forem conhecíveis de ofício e não demandarem dilação probatória, como é o caso da prescrição. "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)" (Súmula n. 409 do STJ), "em qualquer grau de jurisdição" (STJ, REsp 1.087.751, Min. Massami Uyeda). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013466-2, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Lages
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