TJSC 2013.013471-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA COMPROVADA. PAGAMENTO DE APENAS 22 DAS 46 PRESTAÇÕES AVENÇADAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO. EXIGÊNCIA DE PROBIDADE E BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. O adimplemento substancial, como explicitou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, invocando a lição de Clovis Couto e Silva, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé" (Resp 1200105/AM, DJ em 27.06.2012). Fere os princípios de probidade e boa-fé que as partes são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução (CC/02, art. 422), o devedor que, pagou apenas vinte e duas, das quarenta e seus prestações mensais a que se obrigou, e vem usufruindo graciosamente dos bens dados em alienação fiduciária. Em tais circunstâncias, comprovada a mora, correto o deferimento da liminar da busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. RECURSO DESPROVIDO. Não basta a alegação de essencialidade do bem objeto de alienação fiduciário para continuidade de atividade produtiva da empresa, para que se enseje a manutenção do devedor em sua posse. Primeiro, porque "não minora os efeitos negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela obsolescência por força da evolução científico-tecnológica" (STJ, REsp 607.961/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Depois, porque, a devedora, cessando os pagamentos, desfrutando do bem, auferirá renda em sua atividade, sem qualquer contrapartida, deixando de honrar o que contratualmente se obrigou. Por isso mesmo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea" (STJ, AgRg no REsp 1212228 / MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013471-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA COMPROVADA. PAGAMENTO DE APENAS 22 DAS 46 PRESTAÇÕES AVENÇADAS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO. EXIGÊNCIA DE PROBIDADE E BOA-FÉ NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. O adimplemento substancial, como explicitou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, invocando a lição de Clovis Couto e Silva, "constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé" (Resp 1200105/AM, DJ em 27.06.2012). Fere os princípios de probidade e boa-fé que as partes são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução (CC/02, art. 422), o devedor que, pagou apenas vinte e duas, das quarenta e seus prestações mensais a que se obrigou, e vem usufruindo graciosamente dos bens dados em alienação fiduciária. Em tais circunstâncias, comprovada a mora, correto o deferimento da liminar da busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. RECURSO DESPROVIDO. Não basta a alegação de essencialidade do bem objeto de alienação fiduciário para continuidade de atividade produtiva da empresa, para que se enseje a manutenção do devedor em sua posse. Primeiro, porque "não minora os efeitos negativos da retenção a mudança da natureza do depósito contratual para depósito judicial, porque os maquinários para funcionamento da empresa, garantidos em alienação fiduciária, sofrem desgastes irreversíveis, em virtude do uso, ou ainda, são atingidos pela obsolescência por força da evolução científico-tecnológica" (STJ, REsp 607.961/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Depois, porque, a devedora, cessando os pagamentos, desfrutando do bem, auferirá renda em sua atividade, sem qualquer contrapartida, deixando de honrar o que contratualmente se obrigou. Por isso mesmo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que, para a manutenção do devedor na posse do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, devem estar presentes, concomitantemente, três requisitos: (I) ação judicial proposta pelo devedor contestando total ou parcialmente a dívida; (II) demonstração da plausibilidade da tese de cobrança indevida e (III) depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea" (STJ, AgRg no REsp 1212228 / MS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013471-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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