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Jurisprudência


TJSC 2013.013496-1 (Acórdão)

Ementa
Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de professor de artes. Necessidade de habilitação específica do candidato. Previsão do edital. Candidato diplomado em música. Não preenchimento dos requisitos para o cargo. Anulação dos atos de nomeação e posse, ante a ilegalidade manifesta. Inexistência de direito líquido e certo. Inexigência, na hipótese, de realização de procedimento administrativo prévio. Segurança denegada. É lícito à Administração recusar a investidura no cargo público de candidato que não comprova possuir o requisito específico de escolaridade contemplado no edital do concurso de seleção. 'A exoneração ou a demissão pressupõem investidura válida, sendo formas de ruptura de vínculo pré-existente entre a Administração Pública e o servidor. Por isso, para que se apure a falta ou a incapacidade alegada como fundamento dessa ruptura, é mister, nos termos da Súmula n. 21, que haja processo administrativo em que se possa defender o servidor regularmente investido. O mesmo, porém, não ocorre quando se trata de nulidade do ato administrativo em virtude da qual houve a investidura do servidor. Neste caso, como sucede com qualquer outro ato administrativo - que também pode causar prejuízo ao seu beneficiário - o que há é o simples restabelecimento da ordem jurídica, violada pela Administração Pública, e passível de ser restaurada por ela mesma. Não teria sentido a exigência do processo administrativo em que tomassem a defesa, não de si mesmos - não se trata de falta pessoal ou incapacidade profissional -, mas do ato impugnado como nulo, por ilegalidade, pela própria Administração que o praticou e que posteriormente reconheceu sua falha, os beneficiários do ato. Ademais, é de considerar-se que a declaração de nulidade do concurso é ato impessoal, já que atinge a todos os classificados nele, e, não a este ou àquele candidato' (STF, Min. Moreira Alves). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.013496-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).

Data do Julgamento : 11/09/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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