TJSC 2013.013517-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DESDE QUE A DETERMINAÇÃO TENHA SIDO CONFIRMADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RELEVANTE FUNDAMENTO OU DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 475-M DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1.7.2014, DJe 17.9.2014). Inocorrendo lesão grave ou de difícil reparação e relevância fundamentada, não há que se falar em hipótese excepcional para suspender-se despejo decretado em sentença. (AI n. 2004.000867-8, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.1.2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013517-6, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DESDE QUE A DETERMINAÇÃO TENHA SIDO CONFIRMADA POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RELEVANTE FUNDAMENTO OU DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 475-M DO CPC NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 1.7.2014, DJe 17.9.2014). Inocorrendo lesão grave ou de difícil reparação e relevância fundamentada, não há que se falar em hipótese excepcional para suspender-se despejo decretado em sentença. (AI n. 2004.000867-8, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.1.2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013517-6, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
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