TJSC 2013.013586-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREJUDICIAL AFASTADA - DEFEITO DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE 1 É parte legítima para a ação de reparação de danos o vendedor e proprietário de microempresa que realiza toda a operação de compra-e-venda. 2 A citação da pessoa jurídica e do sócio-proprietário em um único ato é perfeita e válida. 3 A simples possibilidade de ação regressiva contra o pretenso responsável pelos danos não impõe a denunciação da lide. O inc. I do art. 70 do Código de Processo Civil restringe-se a casos de evicção, enquanto o inc. III destina-se às ações de garantia. Não havendo contrato firmando a responsabilidade do comprador/denunciado em relação ao denunciante, incabível a pretendida formação litisconsorcial. RESPONSABILIDADE CIVIL - REVENDA DE AUTOMÓVEIS QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - COBRANÇA DE MULTAS E IPVA - EXECUÇAO FISCAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO 1 A atuação como revenda não descaracteriza a responsabilidade pela transferência do bem. Descurando-se a revendedora de proceder à transferência de veículo vendido a terceiro, responde esta pelos prejuízos causados ao anterior proprietário pelo não pagamento do IPVA e pelas multas referentes às infrações cometidas pelo adquirente. 2 "O descumprimento do artigo 134 do CTB, que alude sobre o dever de a parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo automotor ao órgão competente, não tem o condão de responsabilizar, com fulcro no art. 123 e 124 do CTN, o antigo proprietário pelas futuras taxas e impostos incidentes sobre o veículo automotor" (REsp n. 1543382/SC, Min. Mauro Campbell Marques). 3 A omissão quanto à transferência da propriedade de veículo alienado por revendedora, provocando o lançamento em dívida ativa e a consequente execução fiscal de débitos em nome do antigo proprietário, gera abalo moral suscetível de indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013586-0, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREJUDICIAL AFASTADA - DEFEITO DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE 1 É parte legítima para a ação de reparação de danos o vendedor e proprietário de microempresa que realiza toda a operação de compra-e-venda. 2 A citação da pessoa jurídica e do sócio-proprietário em um único ato é perfeita e válida. 3 A simples possibilidade de ação regressiva contra o pretenso responsável pelos danos não impõe a denunciação da lide. O inc. I do art. 70 do Código de Processo Civil restringe-se a casos de evicção, enquanto o inc. III destina-se às ações de garantia. Não havendo contrato firmando a responsabilidade do comprador/denunciado em relação ao denunciante, incabível a pretendida formação litisconsorcial. RESPONSABILIDADE CIVIL - REVENDA DE AUTOMÓVEIS QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - COBRANÇA DE MULTAS E IPVA - EXECUÇAO FISCAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO 1 A atuação como revenda não descaracteriza a responsabilidade pela transferência do bem. Descurando-se a revendedora de proceder à transferência de veículo vendido a terceiro, responde esta pelos prejuízos causados ao anterior proprietário pelo não pagamento do IPVA e pelas multas referentes às infrações cometidas pelo adquirente. 2 "O descumprimento do artigo 134 do CTB, que alude sobre o dever de a parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo automotor ao órgão competente, não tem o condão de responsabilizar, com fulcro no art. 123 e 124 do CTN, o antigo proprietário pelas futuras taxas e impostos incidentes sobre o veículo automotor" (REsp n. 1543382/SC, Min. Mauro Campbell Marques). 3 A omissão quanto à transferência da propriedade de veículo alienado por revendedora, provocando o lançamento em dívida ativa e a consequente execução fiscal de débitos em nome do antigo proprietário, gera abalo moral suscetível de indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013586-0, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital - Continente
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