TJSC 2013.013641-5 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, PRIMEIRAMENTE COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001, E DEPOIS COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. Nas ações concernentes a remuneração de servidor público, propostas contra a Fazenda Pública após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, são de 6% (seis por cento) ao ano os juros de mora contados desde a citação até 30.06.2009, e a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, desde o vencimento de cada parcela devida. A partir de 1º.08.2009, com a nova redação dada ao mencionado artigo, pela Lei n. 11.960/2009, de aplicação imediata, mas não retroativa, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados englobadamente de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, não apenas para créditos de servidores públicos, mas para todo e qualquer crédito. Na ADI n. 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no tocante à sua aplicação a precatórios. O respectivo acórdão ainda não foi publicado e está sujeito a novos recursos e modulações de seus efeitos, daí porque ainda não pode ser aplicado (TJSC, ED em AC n. 2008.009980-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, em 02.07.2013). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue aplicando o referido art. 1º-F, como orienta sua Corte Especial no EREsp 1.207.197/RS, sob o entendimento de que "em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos" (STJ, AgRg no REsp 1371517/RS, Rel. Min. Humberto Martins, em 02.05.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.013641-5, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, PRIMEIRAMENTE COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001, E DEPOIS COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. Nas ações concernentes a remuneração de servidor público, propostas contra a Fazenda Pública após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, são de 6% (seis por cento) ao ano os juros de mora contados desde a citação até 30.06.2009, e a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, desde o vencimento de cada parcela devida. A partir de 1º.08.2009, com a nova redação dada ao mencionado artigo, pela Lei n. 11.960/2009, de aplicação imediata, mas não retroativa, os juros de mora e a correção monetária passaram a ser calculados englobadamente de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, não apenas para créditos de servidores públicos, mas para todo e qualquer crédito. Na ADI n. 4.357, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no tocante à sua aplicação a precatórios. O respectivo acórdão ainda não foi publicado e está sujeito a novos recursos e modulações de seus efeitos, daí porque ainda não pode ser aplicado (TJSC, ED em AC n. 2008.009980-5, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, em 02.07.2013). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue aplicando o referido art. 1º-F, como orienta sua Corte Especial no EREsp 1.207.197/RS, sob o entendimento de que "em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos" (STJ, AgRg no REsp 1371517/RS, Rel. Min. Humberto Martins, em 02.05.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.013641-5, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Brusque
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