TJSC 2013.013644-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA-HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. CENÁRIO PROCESSUAL INCONTESTE QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO SOCIAL, DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA, ASSIM COMO DOS ENDEREÇOS DAS SEDES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. IMÓVEL ONDE ESTAVA SITUADA A SEDE DA EXECUTADA, ADQUIRIDO DE TERCEIRO, QUE, POR SUA VEZ, ARREMATOU O BEM EM HASTA PÚBLICA LEVADA A EFEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. AQUISIÇÃO DO MAQUINÁRIO, DO MESMO MODO, EFETIVADA EM LEILÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. EQUIVOCADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ausente transferência dos bens corpóreos da sociedade empresária tida como sucedida àquela apontada como sucessora, mormente quando inexistentes indícios a comprovar, ainda que de forma mínima, a alegada sucessão de empresas, não há como se reconhecê-la para fins executivos" (Agravo de Instrumento nº 2006.047106-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 14/02/2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013644-6, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA-HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. CENÁRIO PROCESSUAL INCONTESTE QUANTO À AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO OBJETO SOCIAL, DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA, ASSIM COMO DOS ENDEREÇOS DAS SEDES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. IMÓVEL ONDE ESTAVA SITUADA A SEDE DA EXECUTADA, ADQUIRIDO DE TERCEIRO, QUE, POR SUA VEZ, ARREMATOU O BEM EM HASTA PÚBLICA LEVADA A EFEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. AQUISIÇÃO DO MAQUINÁRIO, DO MESMO MODO, EFETIVADA EM LEILÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. EQUIVOCADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Ausente transferência dos bens corpóreos da sociedade empresária tida como sucedida àquela apontada como sucessora, mormente quando inexistentes indícios a comprovar, ainda que de forma mínima, a alegada sucessão de empresas, não há como se reconhecê-la para fins executivos" (Agravo de Instrumento nº 2006.047106-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 14/02/2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013644-6, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Trombudo Central
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