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Jurisprudência


TJSC 2013.013731-4 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. PRETENSÃO DIRECIONADA PELOS BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE REPRESENTA O TERMO INCIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ADEMAIS, LAPSO DECENAL E NÃO ÂNUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO BUZAID. É impossível ignorar, voltando os olhos para as decisões deste Tribunal, o posicionamento dominante pela aplicação do prazo decenal no caso de pretensão de terceiros em face da seguradora. Havendo pagamento administrativo, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do alegado pagamento insuficiente. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA INCIDÊNCIA PARA OS CASOS DE PRESCRIÇÃO, CUJO RECONHECIMENTO PRESSUPÕE MÉRITO RESTRITO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que quando o magistrado reconhece a prescrição ele não adentra na questão de mérito propriamente dita (trata-se de mérito restrito), passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º, do CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE EM ACORDO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO SALÁRIO BASE. UTILIZAÇÃO DA RENDA CONSTANTE NA CARTA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITADO AO CAPITAL SEGURADO. Na falta de informação na apólice sobre o "salário base" para fins de pagamento do prêmio, pode ser considerado o da renda prevista na carta de aposentadoria do INSS. O quantum a ser pago pela seguradora corresponde a 36 (trinta) vezes o valor da renda prevista na carta de concessão do benefício da aposentadoria, limitado ao valor do capital segurado, devidamente corrigido desde a emissão da apólice e acrescido de juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013731-4, de Capinzal, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Maliska
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capinzal
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