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Jurisprudência


TJSC 2013.013787-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A oposição de impugnação à avaliação do bem penhorado não tem o condão de suspender o processo executivo, providência que deverá ser determinada pelo magistrado se verificada a verossimilhança da alegação e a possibilidade de lesão ao executado. CPC, art. 475-M. "A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo, mas vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução". (Araken de Assis) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013787-1, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Araranguá
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