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Jurisprudência


TJSC 2013.013790-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 475-M DO CPC. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E RISCO DE QUE O PROSSEGUIMENTO POSSA CAUSAR AO DEVEDOR DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "'Estando devidamente garantido o juízo mediante o depósito realizado pela concessionária [...], bem como diante da divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes com aparente demonstração de excesso de execução frente ao título judicial executado, resta cabível a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-M, do Código de Processo Civil. Por outro vértice, o risco de dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução está presente, diante da possibilidade de liberação dos valores depositados pela agravante' (AI n. 2013.007825-4, rel. Des. Gerson Cherem II, j. em 22/8/2013)" (Agravo de Instrumento nº 2013.007340-5, de São José. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 17/12/2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013790-5, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : São José
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