TJSC 2013.013792-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E IMPÔS À RÉ O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA QUE FUNDAMENTA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO PROFISSIONAL NOMEADO PARA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 25 E 26 DO DECRETO-LEI N. 9.245/46. PERÍCIA JUDICIAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE CONTABILIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE NÃO OSTENTA ESSA QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. "I - O perito há que ser expert na matéria sobre a qual opinará, devendo estar inscrito no órgão de classe correspondente, pelo que, advogado que, embora atue na área de direito bancário, ainda que ostente especialização em contabilidade e mestrado e doutorado em ciências jurídicas, não está habilitado a realização da perícia judicial referida na alínea c) do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, eis que indemonstrado estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. II - Perito sem a habilitação legal exigida para elaboração da perícia técnica judicial deve recusar o encargo, para que o juízo nomeie outro profissional devidamente habilitado, e não, de forma autônoma, designar um "perito abonador" para subscrever consigo o laudo pericial" (Agravo de Instrumento n. 2013.019886-2, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 29.08.13). ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 33 DO CPC NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA MANIFESTA DA RÉ. IMPUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na fase de cumprimento de sentença já existe parte vencida nos autos, sendo o caso desta custear perícia indispensável à apuração do montante devido" (Agravo de Instrumento n. 2011.074060-3, de Itapema, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 16-2-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013792-9, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDENOU A OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E IMPÔS À RÉ O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA QUE FUNDAMENTA A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL DO PROFISSIONAL NOMEADO PARA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 25 E 26 DO DECRETO-LEI N. 9.245/46. PERÍCIA JUDICIAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR DE CONTABILIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE NÃO OSTENTA ESSA QUALIDADE. SUBSTITUIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. "I - O perito há que ser expert na matéria sobre a qual opinará, devendo estar inscrito no órgão de classe correspondente, pelo que, advogado que, embora atue na área de direito bancário, ainda que ostente especialização em contabilidade e mestrado e doutorado em ciências jurídicas, não está habilitado a realização da perícia judicial referida na alínea c) do art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, eis que indemonstrado estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. II - Perito sem a habilitação legal exigida para elaboração da perícia técnica judicial deve recusar o encargo, para que o juízo nomeie outro profissional devidamente habilitado, e não, de forma autônoma, designar um "perito abonador" para subscrever consigo o laudo pericial" (Agravo de Instrumento n. 2013.019886-2, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 29.08.13). ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 33 DO CPC NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA MANIFESTA DA RÉ. IMPUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na fase de cumprimento de sentença já existe parte vencida nos autos, sendo o caso desta custear perícia indispensável à apuração do montante devido" (Agravo de Instrumento n. 2011.074060-3, de Itapema, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 16-2-2012). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013792-9, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Itajaí
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