TJSC 2013.013830-9 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INDÍCIOS DE QUE OS AUTORES, EMPRESÁRIOS, FAÇAM JUS À BENESSE. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO AOS VALORES VIGENTES NAS APÓLICES NA DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss). Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente. De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras. Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse. Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte. Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n.° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n.° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"). (Recurso Especial n. 685.413/BA, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013830-9, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INDÍCIOS DE QUE OS AUTORES, EMPRESÁRIOS, FAÇAM JUS À BENESSE. REVOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DEVIDO AOS VALORES VIGENTES NAS APÓLICES NA DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss). Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente. De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras. Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse. Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte. Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n.° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n.° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"). (Recurso Especial n. 685.413/BA, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013830-9, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Brusque
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