TJSC 2013.013831-6 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss). Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente. De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras. Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse. Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte. Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n.° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n.° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"). (Recurso Especial n. 685.413/BA, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013831-6, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO EM DECORRÊNCIA DE EMBRIAGUEZ. PACTO SECURITÁRIO ABRANGENDO EVENTO MORTE EM SUA GENERALIDADE, INDEPENDENTE DA CAUSA MOTIVADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss). Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente. De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora. Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras. Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse. Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte. Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n.° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n.° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"). (Recurso Especial n. 685.413/BA, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20.09.2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013831-6, de Brusque, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Brusque
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