TJSC 2013.013855-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR. 1.1 ALEGADA COMPROVAÇÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISUM MANTIDO. 2. RECURSO ADESIVO. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADESIVO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.210 do Código Civil, a saber: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013855-0, de Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR. 1.1 ALEGADA COMPROVAÇÃO DA POSSE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISUM MANTIDO. 2. RECURSO ADESIVO. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADESIVO NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, deve ser comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.210 do Código Civil, a saber: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013855-0, de Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Camboriú
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