TJSC 2013.013877-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. RÉUS APREENDIDOS NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. VERSÃO DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE NA PRÁTICA CRIMINOSA. ALMEJADO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA, AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2°, I, II E V, CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CAUSAS DE MAJORAÇÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1°, CÓDIGO PENAL). RÉU/APELANTE QUE, MEDIANTE CONVERGÊNCIA DE ÂNIMOS, PARTICIPOU DE TODO O PLANO CRIMINOSO, EXECUTANDO A TAREFA QUE LHE CABIA DENTRO DA EMPREITADA. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA REFUTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO COMPROVADA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MÁ VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA E LESÃO NÃO GRAVOSA NA VÍTIMA INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. SEGUNDA ETAPA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. TERCEIRA FASE, DE IGUAL MODO, QUE NÃO MERECE REPAROS. CAUSAS DE AUMENTO MAJORADAS EM ATENÇÃO AO PRECEITO ESTABELECIDO NA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo, porquanto nos crimes contra o patrimônio os agentes operam na clandestinidade, alicerçando-se a condenação em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas. 2. Os elementos probatórios examinados dão conta de que, em comunhão de desígnios com outro comparsa, pelo menos um munido de arma de fogo, renderam as vítimas, mantendo uma delas como refém no porta-malas do próprio automóvel em que lograram subtrair, razão pela qual evidenciadas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal. 3. Incogitável reconhecer a participação de menor importância do réu/apelante quando cabalmente comprovado que participou, na qualidade de coautor, da execução do plano delitivo, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto criminoso, objetivando o sucesso da operação ilícita. 4. Inviável a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o delito de receptação, mormente porque não há qualquer prova coligida nos autos que pudesse comprovar que o objeto proveniente de roubo foi adquirido licitamente pelo réu/apelante. 5. A gravidade das consequências do crime que legitima o aumento da pena-base com fundamento nessa circunstância deve extrapolar nitidamente aquela já inerente à prática do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.013877-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS. RÉUS APREENDIDOS NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA. VERSÃO DO RECORRENTE ISOLADA NOS AUTOS. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DAQUELE NA PRÁTICA CRIMINOSA. ALMEJADO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA, AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2°, I, II E V, CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. CAUSAS DE MAJORAÇÃO EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1°, CÓDIGO PENAL). RÉU/APELANTE QUE, MEDIANTE CONVERGÊNCIA DE ÂNIMOS, PARTICIPOU DE TODO O PLANO CRIMINOSO, EXECUTANDO A TAREFA QUE LHE CABIA DENTRO DA EMPREITADA. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA REFUTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO COMPROVADA. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MÁ VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO RECUPERAÇÃO DE PARTE DA RES FURTIVA E LESÃO NÃO GRAVOSA NA VÍTIMA INERENTES AO TIPO PENAL. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. SEGUNDA ETAPA QUE SE MANTÉM INCÓLUME. TERCEIRA FASE, DE IGUAL MODO, QUE NÃO MERECE REPAROS. CAUSAS DE AUMENTO MAJORADAS EM ATENÇÃO AO PRECEITO ESTABELECIDO NA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo, porquanto nos crimes contra o patrimônio os agentes operam na clandestinidade, alicerçando-se a condenação em indícios que, examinados em conjunto, fornecem elementos de persuasão a não justificar a absolvição por falta de provas. 2. Os elementos probatórios examinados dão conta de que, em comunhão de desígnios com outro comparsa, pelo menos um munido de arma de fogo, renderam as vítimas, mantendo uma delas como refém no porta-malas do próprio automóvel em que lograram subtrair, razão pela qual evidenciadas as causas de aumento previstas no art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal. 3. Incogitável reconhecer a participação de menor importância do réu/apelante quando cabalmente comprovado que participou, na qualidade de coautor, da execução do plano delitivo, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto criminoso, objetivando o sucesso da operação ilícita. 4. Inviável a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o delito de receptação, mormente porque não há qualquer prova coligida nos autos que pudesse comprovar que o objeto proveniente de roubo foi adquirido licitamente pelo réu/apelante. 5. A gravidade das consequências do crime que legitima o aumento da pena-base com fundamento nessa circunstância deve extrapolar nitidamente aquela já inerente à prática do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.013877-0, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Pomerode
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