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Jurisprudência


TJSC 2013.013885-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO EFETUADO NA DATA DEVIDA PELA OPERADORA - SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS PELA CONSUMIDORA POSTERIORMENTE À SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - ELEVAÇÃO DO VALOR. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013885-9, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Brusque
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