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Jurisprudência


TJSC 2013.013891-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - APELO DOS EMBARGANTES. EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO QUE, A PRIORI, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA 300 DO STJ - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL, DESDE QUE HAJA EXPRESSO PEDIDO PELO EXECUTADO E EXPLICITAÇÃO DOS ENCARGOS QUE SE PRETENDE QUESTIONAR - EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO DA INICIAL EXECUTIVA, MAS MATÉRIA DE DEFESA DOS EMBARGOS - SÚMULA 286 DO STJ - AMADURECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NESSE SENTIDO, QUE SE PASSA A ACOMPANHAR - INICIAL DOS EMBARGOS QUE APENAS SUSTENTA A INÉPCIA DA INICIAL, POR SE TRATAR DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, E, NO MÉRITO, REGISTRA QUE A AMPLA DISCUSSÃO DOS ENCARGOS SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS CUMPRIDA A ORDEM DE EXIBIÇÃO PELO BANCO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - VULNERAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE DE DECLINAR NA INICIAL OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS - SÚMULA 381 DO STJ - PROIBIÇÃO DE INOVAR A CAUSA DE PEDIR E CONCENTRAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DA LEI E DOS REFERIDOS ENUNCIADOS SUMULARES. "O atual posicionamento adotado por esta Corte é no sentido de conferir executoriedade aos contratos que visam renegociação de dívida, nos termos da Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça, restando possibilitada, todavia, a discussão acerca das eventuais ilegalidades dos contratos originários, também em razão da orientação do STJ externada por meio da Súmula 286" (Apelação Cível n. 2012.038245-9, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 19/6/2012). Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, entende-se que a juntada dos contratos anteriores não deve ser ordenada de ofício, como se fosse requisito da inicial executiva (CPC, art. 616); mas sim requerida pelo executado, como matéria de defesa e com especificação dos encargos que pretende questionar, sob pena de ofensa aos princípios da inércia e dispositivo, nos termos do art. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. No entanto, afigura-se imprescindível que, além de manifestar seu inequívoco intuito de revisar toda a cadeia contratual, o executado aponte também, na inicial dos embargos, os encargos que reputa indevidos, tais como juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência etc., a fim de que haja causa de pedir a ser posteriormente apreciada, na eventualidade de o banco trazer os ajustes requeridos pela parte. Nessa senda, não merece guarida a alegação formulada na inicial dos embargos, no sentido de que a impugnação aos encargos considerados abusivos só seria possível após a juntada dos contratos pelo banco exequente, sob pena de subversão do devido processo legal, por conta de indevida inovação da causa de pedir e dos pedidos exordiais a posteriori, o que é vedado pelo ordenamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - REDUÇÃO QUE IMPORTARIA EM VERBA IRRISÓRIA, EM AFRONTA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda; o montante, ainda, deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013891-4, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capinzal
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