main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.013895-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário - capital de giro. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Declaração, na sentença, de inexigibilidade da comissão de permanência. Ausência de pedido na exordial e de previsão do encargo nas avenças. Provimento ineficaz, no ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Reclamo da autora conhecido e desprovido. Recurso do requerido conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013895-2, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Tijucas
Mostrar discussão