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Jurisprudência


TJSC 2013.013909-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RESCISÓRIA DE SENTENÇA - VALOR EXORBITANTE PARA DANOS MORAIS - OFENSA À DISPOSIÇÃO DE LEI - 1. ADMISSIBLIDADE DA RESCISÓRIA - OFENSA À LEI - ENQUADRAMENTO, EM TESE, NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DE RESCISÃO - 2. JUDICIUM RESCINDENS - OFENSA À LEI - FIXAÇÃO DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO EXORBITANTE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL - 3. JUDICIUM RESCINDENS PROCEDENTE - JUDICIUM RECISSORIUM - RETIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - FIXAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CAUSADA - ADEQUAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA - SENTENÇA RESCINDIDA. 1. Admite-se o uso de ação rescisória para adequar arbitramento de dano moral que não observa os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ofendendo, em tese, o art. 944 do Código Civil. 2. A ofensa a princípio geral de direito, consagrado em doutrina e jurisprudência, autoriza o manejo da ação rescisória com base em ofensa à literal disposição de lei, mormente se positivado em norma específica do direito brasileiro (art. 944 do Código Civil). A indenização por dano moral em valor exorbitante ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autorizando o manejo da via rescisória para necessária e justa adequação. 3. Configurado pressuposto de rescindibilidade da sentença - ofensa a princípio constitucional e a norma de direito civil (art. 944 do Código Civil) -, profere-se novo julgamento da causa, adequando-se os danos morais aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.013909-5, de Timbó, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Timbó
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