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Jurisprudência


TJSC 2013.014016-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE - IMPOSSIBILIDADE - FATOS GERADORES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO AGRAVANTE NO CARGO DE DIRETOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL - RECURSO PROVIDO. "A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011; REsp 1.217.467/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; REsp 824.503/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.5. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014016-0, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Itajaí
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