main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.014068-9 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 3º, § 2º, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL DETERMINADA PELO OFÍCIO IMOBILIÁRIO DE BIGUAÇU, SEGUINDO RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. EXIGÊNCIA ABOLIDA PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12), MAS CONDICIONADA AO REGISTRO EM "CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR" (ART. 18, CAPUT E § 4º). NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO "CAR", AINDA, EM SANTA CATARINA. SUBSISTÊNCIA, POR ISSO, DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I. Conforme o art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010, "fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos [...] do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça". II. A teor do art. 18, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/ 12) "o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis". A melhor exegese do dispositivo acima transcrito caminha na senda de que, efetivamente, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, "fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973". (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0002118-22.2013.2.00. 0000, rel. Cons. Neves Amorim, j. 19.4.2013) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.014068-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
Mostrar discussão