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Jurisprudência


TJSC 2013.014133-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESACERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO SUPERADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUAL ORIENTAÇÃO QUE LIMITOU A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES QUANDO PROVADA A NATUREZA PÚBLICA DA APÓLICE DE SEGURO E O COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER REQUERIDA EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRONUNCIAMENTO A QUO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional travadas entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Na ausência de pedido, que deve ser fundamentado e subscrito pelo próprio órgão público interessado, não há razão para se deslocar a competência para a Justiça Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014133-7, da Capital - Continente, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Capital - Continente
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