TJSC 2013.014142-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TEOR DO ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INVALIDAÇÃO DE QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA SUBSEQUENTES ULTIMADOS PELO FISCO, INCLUSIVE OS TERMOS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.140.956/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À luz da orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional têm o condão de impedir a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, compreendendo as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. Por conseguinte, torna-se ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco tendente a exigir o crédito, inclusive a sua inscrição em dívida ativa. A despeito de ser compreensível o afã de arrecadar recursos para financiar projetos, atividades e serviços públicos, a cobrança de tributos não pode ser realizada de forma abusiva, sobrepujando as garantias legais do contribuinte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014142-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TEOR DO ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INVALIDAÇÃO DE QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA SUBSEQUENTES ULTIMADOS PELO FISCO, INCLUSIVE OS TERMOS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.140.956/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À luz da orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional têm o condão de impedir a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, compreendendo as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. Por conseguinte, torna-se ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco tendente a exigir o crédito, inclusive a sua inscrição em dívida ativa. A despeito de ser compreensível o afã de arrecadar recursos para financiar projetos, atividades e serviços públicos, a cobrança de tributos não pode ser realizada de forma abusiva, sobrepujando as garantias legais do contribuinte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014142-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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