TJSC 2013.014169-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TELEFONIA MÓVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - VIVO S.A. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - REPARAÇÃO DO DANO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta da concessionária de serviço público, devidamente configurado o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014169-8, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TELEFONIA MÓVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - VIVO S.A. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - INDEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - REPARAÇÃO DO DANO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o dano e a causalidade entre este e a conduta da concessionária de serviço público, devidamente configurado o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014169-8, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itajaí
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