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Jurisprudência


TJSC 2013.014186-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E ADICIONAL NOTURNO (LC N. 137/1995). PRETENSÃO INICIAL, VISANDO: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL; PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS; E REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCESSUAL: A) INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 2º da Lei 451/09, art. 1º, § 5º da Lei 12.667/03, art. 8º, parágrafo único da Lei 454/09 e art. 3º da Lei 15.16/2010. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO EXAMINADA NA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Matéria não sentencialmente decidida constitui-se em inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância, à luz do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, para o qual apenas as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser apreciadas na instância ad quem." (AC 2009.051335-3, de Jaguaruna, Rel. Des. João Henrique Blasi). B) EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. EXEGESE DO ARTIGO 515, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AFETA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. "A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como conseqüências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)". (Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 884). MÉRITO RECURSAL. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ESTÍMULO OPERACIONAL INCIDENTE, TÃO-SOMENTE, SOBRE O VENCIMENTO (SOLDO) E OS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, SOB PENA DE ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO XIV DA CRFB/88. A base de cálculo da indenização de estímulo operacional que é paga ao Policial ou Bombeiro Militar, pela realização de horas extras, é integrada pela soma do soldo com o adicional de tempo de serviço e outras vantagens expressamente admitidas, não podendo incidir sobre outras vantagens que compõem a remuneração, em face de vedação legal e constitucional. "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado 2012.003713-8, de Fraiburgo, Rel. Des. Des. Luiz Cézar Medeiros). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014186-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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