TJSC 2013.014206-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDI OVER. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR MONOCRÁTICA, PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS PODERES DO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REMESSA AO RELATOR ANTERIOR PARA, QUERENDO, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput, do Ato Regimental/TJSC n. 109/2010, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, "bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas (...)". Conforme disciplinam o art. 184 do RITJSC e o art. 3º, inciso I, alínea o, do Ato Regimental n. 101/2010, uma vez suscitado conflito negativo entre Câmaras julgadoras de diferentes competências funcionais, compete ao Órgão Especial a resolução da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014206-1, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDI OVER. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, POR MONOCRÁTICA, PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS PODERES DO RELATOR. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REMESSA AO RELATOR ANTERIOR PARA, QUERENDO, SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. Compete às Câmaras de Direito Público, a teor do artigo 3º, caput, do Ato Regimental/TJSC n. 109/2010, o julgamento de recurso em processo em que figure como parte pessoa jurídica de Direito Público, "bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas (...)". Conforme disciplinam o art. 184 do RITJSC e o art. 3º, inciso I, alínea o, do Ato Regimental n. 101/2010, uma vez suscitado conflito negativo entre Câmaras julgadoras de diferentes competências funcionais, compete ao Órgão Especial a resolução da controvérsia. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014206-1, de Palhoça, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Palhoça
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