main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.014208-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. TENTATIVA PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE, EM RAZÃO DISTO, PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça, ausente a notificação hígida do devedor, porque consistente em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, correta a sentença que extingue, sem resolução de mérito, a reintegração de posse fundada em contrato de leasing. Embora os institutos da alienação fiduciária e do arrendamento mercantil, sejam distintos na sua concepção e tratamento, mesmo assim guardam similitudes onde a jurisprudência empresta analogicamente idêntico tratamento quanto à constituição da mora do devedor, conforme se extrai do art. 2º, § 2º , do Dec-Lei n. 911/69, que não arreda a formalidade legal de notificação via Cartório Extrajudicial de Títulos e Documentos" (Apelação Cível nº 2010.069581-7, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20/11/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014208-5, de Biguaçu, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Biguaçu
Mostrar discussão