TJSC 2013.014222-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 730 DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE, TRATANDO-SE DE PEQUENO VALOR, SÓ SERÁ DEVIDA EM DUAS HIPÓTESES: 1) DECORRIDOS 30 DIAS, NÃO HOUVER PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, RESPEITADO AINDA O LAPSO DE 60 DIAS DE QUE DISPÕE O INSS, NOS TERMOS DO ART. 128 DA LEI N. 8.213/1991 E 2) FOREM OPOSTOS E REJEITADOS TOTAL OU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DENTRO DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior. Tratando-se de "pequeno valor", a verba honorária deverá ser arbitrada quando, ultrapassados os 30 dias, não houver embargos e não for efetuado o pagamento, respeitados ainda os 60 dias contados a partir dessa data em favor do INSS, nos termos do art. 128 da Lei n. 8.213/1991, ou quando, opostos embargos, estes forem total ou parcialmente rejeitados. "O pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública não a sujeita ao pagamento de honorários advocatícios." (AC n. 2012.001281-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014222-9, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 730 DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE, TRATANDO-SE DE PEQUENO VALOR, SÓ SERÁ DEVIDA EM DUAS HIPÓTESES: 1) DECORRIDOS 30 DIAS, NÃO HOUVER PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, RESPEITADO AINDA O LAPSO DE 60 DIAS DE QUE DISPÕE O INSS, NOS TERMOS DO ART. 128 DA LEI N. 8.213/1991 E 2) FOREM OPOSTOS E REJEITADOS TOTAL OU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DENTRO DO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A execução de sentença em face da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 730 do CPC, sendo necessária a citação do devedor, seja qual for o montante do débito, para oposição de embargos. Não há espaço para fixação de honorários nesse momento. Se essa verba for devida, o arbitramento se dará sempre em momento posterior. Tratando-se de "pequeno valor", a verba honorária deverá ser arbitrada quando, ultrapassados os 30 dias, não houver embargos e não for efetuado o pagamento, respeitados ainda os 60 dias contados a partir dessa data em favor do INSS, nos termos do art. 128 da Lei n. 8.213/1991, ou quando, opostos embargos, estes forem total ou parcialmente rejeitados. "O pagamento espontâneo de dívida de pequeno valor pela Fazenda Pública não a sujeita ao pagamento de honorários advocatícios." (AC n. 2012.001281-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014222-9, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Forquilhinha
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