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Jurisprudência


TJSC 2013.014248-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência parcial. Insurgência do demandado. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas, em razão da ausência de exibição das cláusulas especiais da avença e inexistência de detalhamento nas faturas. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Decisum mantido, nesse ponto, por fundamento diverso. Capitalização de juros. Inviabilidade de cobrança, diante da falta de juntada do pacto detalhado e expressa pactuação ou menção numérica nas faturas acostadas aos autos. Eventual exigência vedada. Cláusula mandato. Emissão de títulos cambiais e contratação de financiamento. Abusividade. Possibilidade, em tese, de restituição de forma simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão de 1º grau preservada. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014248-7, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Fleck Arnt
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São José
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