TJSC 2013.014279-3 (Acórdão)
PROFESSOR DA UDESC. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. BENESSE NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE PARA O ANO DE 2011. PAGAMENTO DA VERBA NESSE ANO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DO RECURSO CONTRA A RESPOSTA NEGATIVA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. "O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores (STJ, REsp n. 673598/PB, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (AC n. 2012.062249-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-10-2013). INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. RECEBIMENTO DA VERBA POR MAIS DE DEZ ANOS, DOS QUAIS CINCO CONSECUTIVOS, AINDA ANTES DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE DESCONSIDERAR O PERÍODO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA DE BOA-FÉ NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. "A Gratificação de Dedicação Integral será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que percebida, no mínimo, por dez anos, dos quais pelo menos cinco de forma ininterrupta, anteriormente à passagem para a inatividade, considerando-se para este fim o tempo de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva" (Lei Complementar Estadual n. 345/2006, art. 14, § 7º). RECURSOS PROVIDOS PARA CONCEDER A SEGURANÇA EM AMBOS OS FEITOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.014279-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
PROFESSOR DA UDESC. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. BENESSE NEGADA ADMINISTRATIVAMENTE PARA O ANO DE 2011. PAGAMENTO DA VERBA NESSE ANO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO INDEFERIMENTO DO RECURSO CONTRA A RESPOSTA NEGATIVA. BOA-FÉ DO SERVIDOR. "O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores (STJ, REsp n. 673598/PB, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (AC n. 2012.062249-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22-10-2013). INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. RECEBIMENTO DA VERBA POR MAIS DE DEZ ANOS, DOS QUAIS CINCO CONSECUTIVOS, AINDA ANTES DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE DESCONSIDERAR O PERÍODO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA DE BOA-FÉ NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO. "A Gratificação de Dedicação Integral será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que percebida, no mínimo, por dez anos, dos quais pelo menos cinco de forma ininterrupta, anteriormente à passagem para a inatividade, considerando-se para este fim o tempo de percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva" (Lei Complementar Estadual n. 345/2006, art. 14, § 7º). RECURSOS PROVIDOS PARA CONCEDER A SEGURANÇA EM AMBOS OS FEITOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.014279-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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