TJSC 2013.014292-0 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - GASTOS IRREGULARES E QUE NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL COM PREJUÍZO AO ERÁRIO ANTE O ACRÉSCIMO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS - INFRAÇÃO À LEI - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM PREVISÃO LEGAL - DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DOLO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO AFASTA A TUTELA JURISDICIONAL - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AO EDIL - SANÇÕES APLICADAS DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. Nas ações de improbidade administrativa, a pretensão de aplicar sanções ao implicado prescreve em cinco anos (art. 23 da Lei n. 8.429/92, enquanto que a pretensão que busca o ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (cf. TJSC. AI n. 2014.012988-4, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto). A improbidade administrativa "consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competência administrativa que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não à obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 699). Afronta os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade e configura ato de improbidade administrativa o não recolhimento, nos prazos legais, da contribuição social devida pelo ente público à autarquia previdenciária respectiva, com prejuízo ao erário diante do acréscimo de multa e juros moratórios. A atuação da Administração Pública é condicionada à existência de norma legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais fora dos casos previstos em lei. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ORDEM DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS EM NÚMERO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ADIMPLEMENTO DO DÉBITO IMPUTADO PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL APÓS A CONDENAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (CPC, art. 462), de modo que deve ser excluído da condenação o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, ante a perda superveniente do objeto diante da quitação do débito perante o Tribunal de Contas do Estado. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA. "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial [...]" (AC n. 2010.003640-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.10)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014292-0, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - GASTOS IRREGULARES E QUE NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL COM PREJUÍZO AO ERÁRIO ANTE O ACRÉSCIMO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS - INFRAÇÃO À LEI - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM PREVISÃO LEGAL - DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DOLO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO AFASTA A TUTELA JURISDICIONAL - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AO EDIL - SANÇÕES APLICADAS DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. Nas ações de improbidade administrativa, a pretensão de aplicar sanções ao implicado prescreve em cinco anos (art. 23 da Lei n. 8.429/92, enquanto que a pretensão que busca o ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (cf. TJSC. AI n. 2014.012988-4, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto). A improbidade administrativa "consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competência administrativa que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não à obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 699). Afronta os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade e configura ato de improbidade administrativa o não recolhimento, nos prazos legais, da contribuição social devida pelo ente público à autarquia previdenciária respectiva, com prejuízo ao erário diante do acréscimo de multa e juros moratórios. A atuação da Administração Pública é condicionada à existência de norma legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais fora dos casos previstos em lei. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ORDEM DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS EM NÚMERO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ADIMPLEMENTO DO DÉBITO IMPUTADO PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL APÓS A CONDENAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (CPC, art. 462), de modo que deve ser excluído da condenação o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, ante a perda superveniente do objeto diante da quitação do débito perante o Tribunal de Contas do Estado. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA. "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial [...]" (AC n. 2010.003640-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.10)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014292-0, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São José
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