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Jurisprudência


TJSC 2013.014299-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 1°, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. ACUSADO CONTUMAZ EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Confissão judicial do acusado, aliada ao depoimento da vítima e do testemunho policial, que fornecem elementos suficientes para embasar condenação, autorizam a prolação do decreto condenatório. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor da res furtiva, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Ademais, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. 3. Afigura-se inviável em sede de apelação a análise do pedido de isenção do pagamento das custas processuais, porquanto trata-se de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.014299-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
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