main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.014331-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAIS. PROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ROMPIMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL QUE EVIDENCIE EVENTUAL DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DA PARTE SEGURADA QUE SE AFIGURA ILÍCITO. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. EXPECTATIVA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E BOA-FÉ. VIOLAÇÃO À FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. RENOVAÇÃO DOS PACTOS IMPERATIVA. SENTENÇA MANTIDA. Não parece razoável permitir que o segurado, pelo só fato de ter avançado na idade ou porque o risco assumido pela seguradora se revele mais provável, fique totalmente desassistido. A base contratual não deve estar sujeita exclusivamente aos interesses da seguradora, parte economicamente mais forte, o que conspira contra o princípio da manutenção do equilíbrio das partes contratantes, expressamente timbrada na legislação consumerista. O segurado, quando realiza um contrato de seguro de vida, não está objetivando perceber o benefício num parco espaço de tempo. Está, na verdade, pavimentando uma garantia, para ele e seus familiares, a se esgotar num futuro ainda distante, seja pelo evento morte, garantindo um alento financeiro aos beneficiários, seja por invalidez permanente, assegurando sua própria mantença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014331-7, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Itapema
Mostrar discussão