TJSC 2013.014413-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU FOSSE APURADO NO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO, COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE. LAUDO REALIZADO CONFORME PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. É inviável em fase de liquidação de sentença alterar parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violar-se a coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE ÁGIO. CÁLCULO DO PERITO QUE INCLUIU O ENCARGO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL QUE INCLUIU DIVIDENDOS REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. POSSIBILIDADE. MERA CONSEQUÊNCIA DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações' (REsp 862.590/RS e Ag 771.788/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ's 12/09/2006 e 08/08/2006, respectivamente)" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014413-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PLEITO PELA UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO DS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU FOSSE APURADO NO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO, COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE. LAUDO REALIZADO CONFORME PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. É inviável em fase de liquidação de sentença alterar parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violar-se a coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE ÁGIO. CÁLCULO DO PERITO QUE INCLUIU O ENCARGO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL QUE INCLUIU DIVIDENDOS REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. POSSIBILIDADE. MERA CONSEQUÊNCIA DO DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações' (REsp 862.590/RS e Ag 771.788/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ's 12/09/2006 e 08/08/2006, respectivamente)" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014413-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Tubarão
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