TJSC 2013.014454-6 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 2, DE 1º-2-2006, DA ALESC, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO N. 13, DE 22-12-2009. ASSESSORIA INSTITUCIONAL DA CASA LEGISLATIVA ESTADUAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069, DE 27-12-2001. - [...] Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/99, aplicável à hipótese, nas ações diretas de inconstitucionalidade, existente pedido cautelar, é dado ao Tribunal julgar em definitivo o pleito, quando se tratar de matéria relevante e de especial significado para a ordem social e para a segurança, houverem sido prestadas as informações necessárias, bem como manifestação da Procuradoria do Município e da Procuradoria-Geral de Justiça (ADI n. 2006.045511-7, de Imbituba, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJe de 19-12-2007). ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL REJEITADA. VIABILIDADE DA PROPOSITURA DO FEITO PELO COORDENADOR-GERAL DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (CECCON) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Coordenador-Geral do CECCON é parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJSC, tendo em vista a legalidade da delegação de competência constitucionalmente prevista em relação ao Procurador-Geral de Justiça (art. 85, III, da CESC). GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O CARGO DE CONSULTOR ESPECIAL, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL AO CARGO DE PROCURADOR. ATRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS IDÊNTICOS. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, CAPUT, 21, INCISO I, E 26, § 1º, DA CESC (ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, E 39, § 1º, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. - "Em suma, por via transversas, atingiu-se conjuntura já declarada inconstitucional, qual seja, permitir a consultores legislativos o exercício das atribuições e a percepção da mesma remuneração do cargo de Procurador, em detrimento da realização de concurso público. De outro modo, a Assembleia Legislativa optou por não realizar o indispensável certame público para que fossem preenchidos os cargos vagos de Procurador, a fim de viabilizar, por via transversa, a inconstitucional ascensão funcional aos Consultores Legislativos" (manifestação da PGJ - fl. 292). RECONHECIMENTO DO VÍCIO QUE DEVE, DE IGUAL MODO, ABRANGER O ART. 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 642, DE 22-1-2015, NO QUE SE REFERE AO OBJETO DESTA AÇÃO. EMPREGO DA TÉCNICA DO ARRASTAMENTO. - Mediante a técnica do arrastamento, ao Tribunal é lícito pronunciar a inconstitucionalidade de dispositivos legais não combatidos na peça inicial da ação direta, ou, ainda, da integralidade do diploma normativo, se o reconhecimento de vício insanável das regras objeto do pleito implicar o esvaziamento do conteúdo de parte ou da inteireza do texto legislativo. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.014454-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 16-09-2015).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 2, DE 1º-2-2006, DA ALESC, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO N. 13, DE 22-12-2009. ASSESSORIA INSTITUCIONAL DA CASA LEGISLATIVA ESTADUAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069, DE 27-12-2001. - [...] Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.868/99, aplicável à hipótese, nas ações diretas de inconstitucionalidade, existente pedido cautelar, é dado ao Tribunal julgar em definitivo o pleito, quando se tratar de matéria relevante e de especial significado para a ordem social e para a segurança, houverem sido prestadas as informações necessárias, bem como manifestação da Procuradoria do Município e da Procuradoria-Geral de Justiça (ADI n. 2006.045511-7, de Imbituba, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJe de 19-12-2007). ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL REJEITADA. VIABILIDADE DA PROPOSITURA DO FEITO PELO COORDENADOR-GERAL DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (CECCON) DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Coordenador-Geral do CECCON é parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o TJSC, tendo em vista a legalidade da delegação de competência constitucionalmente prevista em relação ao Procurador-Geral de Justiça (art. 85, III, da CESC). GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O CARGO DE CONSULTOR ESPECIAL, APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL AO CARGO DE PROCURADOR. ATRIBUIÇÕES E VENCIMENTOS IDÊNTICOS. BURLA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 16, CAPUT, 21, INCISO I, E 26, § 1º, DA CESC (ARTS. 37, CAPUT E INCISO II, E 39, § 1º, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. - "Em suma, por via transversas, atingiu-se conjuntura já declarada inconstitucional, qual seja, permitir a consultores legislativos o exercício das atribuições e a percepção da mesma remuneração do cargo de Procurador, em detrimento da realização de concurso público. De outro modo, a Assembleia Legislativa optou por não realizar o indispensável certame público para que fossem preenchidos os cargos vagos de Procurador, a fim de viabilizar, por via transversa, a inconstitucional ascensão funcional aos Consultores Legislativos" (manifestação da PGJ - fl. 292). RECONHECIMENTO DO VÍCIO QUE DEVE, DE IGUAL MODO, ABRANGER O ART. 1º, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 642, DE 22-1-2015, NO QUE SE REFERE AO OBJETO DESTA AÇÃO. EMPREGO DA TÉCNICA DO ARRASTAMENTO. - Mediante a técnica do arrastamento, ao Tribunal é lícito pronunciar a inconstitucionalidade de dispositivos legais não combatidos na peça inicial da ação direta, ou, ainda, da integralidade do diploma normativo, se o reconhecimento de vício insanável das regras objeto do pleito implicar o esvaziamento do conteúdo de parte ou da inteireza do texto legislativo. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.014454-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, Órgão Especial, j. 16-09-2015).
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Ricardo Fontes
Comarca
:
Capital
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