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Jurisprudência


TJSC 2013.014534-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE AVALISTA E EX-SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA AVALIZADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA DEVEDORA. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXONERAÇÃO DA GARANTIA PESSOAL ANTES PRESTADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora o recorrente tenha saído do quadro da sociedade avalizada, tal fato não tem o condão de interferir na garantia prestada, que permanece hígida independentemente da qualidade de sócio. O fato da empresa não ter honrado o pagamento do empréstimo, o que motivou a negativação do nome do avalista, não pode ser concebido como ato ilícito, pois a garantia prestada é sinônimo de obrigação solidária, ficando adstrito aos mesmos efeitos do devedor principal no tocante à mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014534-2, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São José
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