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Jurisprudência


TJSC 2013.014553-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA (CP, ART. 147). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. ALEGADA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA RATIFICAR A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (LEI 11.346/2006, ART. 16). DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA QUE DEVERÁ SER DESIGNADA APENAS QUANDO A OFENDIDA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE OU CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DE SUA FILHA EM AMBAS AS ETAPAS DO PROCESSO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DO AGENTE. PALAVRA DA OFENDIDA ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 deverá ser designada somente quando a vítima manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia e o crime for de ação penal condicionada à representação. - O agente que ameaça sua companheira de morte pratica o crime de ameaça. - Nos crimes cometidos na clandestinidade a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando em consonância com os demais elementos dos autos. - O elemento subjetivo do crime de ameaça consiste na vontade livre e consciente de causar mau injusto e grave à vítima. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. - O agente que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e é multirreincidente na mesma infração penal faz jus a regime mais gravoso, isto é, o regime semiaberto, por tratar-se de infração penal punida com detenção, conforme art. 33, caput, do Código Penal. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.014553-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Anita Garibaldi
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