TJSC 2013.014621-0 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I E IV. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. INDÍCIOS DE AUTORIA. ARMA DO CRIME. PROPRIEDADE DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL. DESENTENDIMENTOS ENTRE VÍTIMA E RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. Havendo indícios suficientes de autoria - notadamente o laudo atestando ter sido a vítima alvejada por arma de propriedade do acusado e depoimentos relatando desentendimentos entre réu e vítima - cabe ao tribunal do júri, soberano em seus veredictos, decidir o mérito da quaestio. MOTIVO TORPE. VINGANÇA PATRIMONIAL. CABIMENTO, EM TESE. A vingança patrimonial pode, em tese, qualificar o homicídio pela torpeza. Havendo elementos que indiquem ter o acusado agido em razão da desconfiança de ter sido a vítima autor de furto em sua residência, deve a questão ser levada à corte popular. SURPRESA. VÍTIMA SOZINHA. HORÁRIO NOTURNO. RESIDÊNCIA. Laudo pericial apontando ter sido a vítima alvejada à noite, sozinha, na entrada de sua residência, sem indicativos de anterior fuga ou discussão, torna compatível a hipótese de ter sido surpreendida. CRIME CONEXO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONSUNÇÃO. Se a narrativa acusatória não imputa ao denunciado uma conduta autônoma de porte de arma de fogo, fora do contexto em que se deu o homicídio, mas limita-se a apontar que, no momento dos disparos, o acusado fez uso do citado instrumento, fica o primeiro delito absorvido pelo último. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.014621-0, de Turvo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, I E IV. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. INDÍCIOS DE AUTORIA. ARMA DO CRIME. PROPRIEDADE DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL. DESENTENDIMENTOS ENTRE VÍTIMA E RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. Havendo indícios suficientes de autoria - notadamente o laudo atestando ter sido a vítima alvejada por arma de propriedade do acusado e depoimentos relatando desentendimentos entre réu e vítima - cabe ao tribunal do júri, soberano em seus veredictos, decidir o mérito da quaestio. MOTIVO TORPE. VINGANÇA PATRIMONIAL. CABIMENTO, EM TESE. A vingança patrimonial pode, em tese, qualificar o homicídio pela torpeza. Havendo elementos que indiquem ter o acusado agido em razão da desconfiança de ter sido a vítima autor de furto em sua residência, deve a questão ser levada à corte popular. SURPRESA. VÍTIMA SOZINHA. HORÁRIO NOTURNO. RESIDÊNCIA. Laudo pericial apontando ter sido a vítima alvejada à noite, sozinha, na entrada de sua residência, sem indicativos de anterior fuga ou discussão, torna compatível a hipótese de ter sido surpreendida. CRIME CONEXO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONSUNÇÃO. Se a narrativa acusatória não imputa ao denunciado uma conduta autônoma de porte de arma de fogo, fora do contexto em que se deu o homicídio, mas limita-se a apontar que, no momento dos disparos, o acusado fez uso do citado instrumento, fica o primeiro delito absorvido pelo último. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.014621-0, de Turvo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Manoel Donisete de Souza
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Turvo
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