TJSC 2013.014650-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO JUDICIAL QUE CONFERIU AO AUTOR AUXÍLIO-ACIDENTE, EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 50% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DE 28 DE ABRIL DE 1995, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.032/95. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE VENCERAM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1) RECURSO DO AUTOR VISANDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 741, VI, DO CPC. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA, POR NÃO SER SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. "1. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no Resp n. 1426423/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24-2-2015). 2) APELO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/1995. VIA INADEQUADA. OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema". (EIAC n. 2011.039899-2, de Lauro Müller, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014650-2, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO JUDICIAL QUE CONFERIU AO AUTOR AUXÍLIO-ACIDENTE, EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 50% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, A CONTAR DE 28 DE ABRIL DE 1995, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.032/95. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE VENCERAM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1) RECURSO DO AUTOR VISANDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 741, VI, DO CPC. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA, POR NÃO SER SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. "1. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg no Resp n. 1426423/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24-2-2015). 2) APELO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/1995. VIA INADEQUADA. OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema". (EIAC n. 2011.039899-2, de Lauro Müller, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-8-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014650-2, de Tubarão, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tubarão
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