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Jurisprudência


TJSC 2013.014695-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. NULIDADE. DOCUMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. A ausência de intimação das partes acerca do teor de documento narrativo que, sem qualquer relevância probatória, presta-se apenas para fundamentar novo pedido de prisão preventiva, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO. SENTENÇA. PRELIMINAR. O manejo da exceção de suspeição busca evitar a prática de atos decisórios viciados pela parcialidade do juiz. Quando a causa de rejeição decorrer direta e exclusivamente da sentença - portanto, quando já praticado o ato tido por viciado - pode ser arguida como preliminar na apelação. SUSPEIÇÃO. ESTAGIÁRIO. AMIZADE ÍNTIMA. INIMIZADE CAPITAL. Amizade íntima, para justificar a suspeição do magistrado, deve extrapolar os laços superficiais de respeito profissional e cordialidade. Da mesma forma, meras discussões ou desentendimentos no ambiente profissional não são suficientes para configurar inimizade capital. O exercício de estágio na unidade jurisdicional em que atuante o juiz não gera, automaticamente, presunção de íntima relação de amizade ou manifesta inimizade entre este e o acusado. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. CPC, ART. 132. FÉRIAS. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º) deve ser mitigado pelo disposto no art. 132 do Código de Processo Civil. Estando o magistrado que presidiu a instrução em uma das aludidas situações excepcionais - in casu, férias -, não há impeditivo para que outro prolate a sentença, notadamente por se tratar de processo em que figuram réus presos. NULIDADE. PERÍCIA. ÓRGÃO OFICIAL. PERITO. COMPROMISSO. POSSE. INVESTIDURA. Ao expert do Insituto Geral de Perícias, órgão estadual responsável pela realização de perícias criminais (CESC, art. 109-A), não se exige compromisso (CPP, art. 159), pois servidor aprovado em concurso público para cumprir tal múnus. Laudo pericial elaborado em órgão oficial externa verdadeiro ato administrativo e goza de presunção de legitimidade e veracidade, tornando despicienda a comprovação de posse e investidura do seu subscritor. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. DEFESA PRELIMINAR. O momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas é a defesa preliminar, seja no procedimento comum (CPP, art. 396-A), seja no procedimento especial dos crimes de tráfico (Lei n. 11.343/06, art. 55). A incompleta qualificação e identificação do endereço das testemunhas não autoriza, por si só, sejam estas substituídas. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, POSTAIS, TELEGRÁFICAS E DE DADOS. SIGILO DE DADOS PESSOAIS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. INVIOLABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRÁTICAS DELITIVAS. QUEBRA AUTORIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. Nenhuma garantia constitucional é absoluta. Não se pode admitir que o "sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas" (CF, art. 5.º, XII) seja utilizado como carapaça protetora de práticas delitivas. Havendo indícios de ações criminosas - notadamente de tráfico de drogas, cujo rigor no combate e repressão é compromisso institucional constitucionalmente estabelecido - é possível tanto a interceptação de qualquer forma de comunicação como a quebra do sigilo pessoal dos indiciados, desde que fundamentadamente autorizadas pelo Poder Judiciário. SIGILO DE DADOS. QUEBRA AUTORIZADA. ACESSO. SENHA. TENTATIVAS ALEATÓRIAS. MEIO TÉCNICO NECESSÁRIO. Uma vez autorizada pelo Poder Judiciário a quebra do sigilo de dados, é irrelevante a natureza dos meios técnicos utilizados para se alcançar tal desiderato. O uso de tentativas aleatórias de descoberta da senha de perfil de rede social configura mera ferramenta utilizada para executar o já autorizado acesso aos dados lá armazenados. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO. AUSÊNCIA. DE FUNDAMENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. PRORROGAÇÃO. ARGUMENTOS. REITERAÇÃO. DADOS ARMAZENADOS. DATA DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA. Não carece de fundamentação decisão que autoriza quebra de sigilo de dados em investigação já em andamento, pois "as decisões que [...] autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento" (STF, Habeas Corpus n. 92.020, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 21.9.2010). Com a quebra do sigilo de perfil pessoal em rede social, é lícito o acesso à qualquer informação lá armazenada, sendo despicienda autorização expressa e específica para coleta de conteúdo lançado anteriormente à decisão judicial. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas [...], pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal" (Medida Cautelar no Habeas Corpus n. 91.207, rela. Mina. Cármen Lúcia, j. em 11.6.2007). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. DESCOBERTA FORTUITA. PARTICIPAÇÃO. TERCEIROS. VALIDADE. É válida como prova a descoberta de outros crimes ou da participação de outras pessoas quando surgida fortuitamente no curso de interceptação telefônica ou da quebra de sigilo de dados judicialmente autorizadas. TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO. USO PESSOAL. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO. FORNECIMENTO PARA CONSUMO EM CONJUNTO. DIFERENCIAÇÃO. A prática de atos de comércio e a obtenção de lucro são prescindíveis à consumação do crime de tráfico de drogas, desde que praticadas quaisquer das ações típicas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Eventual induzimento, instigação ou auxílio ao consumo de drogas (art. 33, § 2.º) não afasta a tipificação do crime do caput quando há concomitante oferecimento, fornecimento ou entrega do entorpecente. Somente quando comprovado que o oferecimento de droga for eventual, sem objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento e para juntos consumirem, estará o agente sujeito às sanções previstas no art. 33, § 3.º. Ausente qualquer destas circunstâncias, a conduta enquadrar-se-á na figura principal do caput. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo drogas são ações que configuram, ordinariamente, o tráfico de drogas. Excepcionalmente, se da análise do caso concreto - à vista dos elementos previsto no art. 28, § 2.º - se puder concluir que o entorpecente apreendido destinava-se única e exclusivamente para consumo próprio, poderá a conduta ser desclassificada para aquela prevista no caput do art. 28. Não obstante ser pequena a quantidade de drogas apreendidas, as provas de recorrentes, habituais e rotineiras aquisição, venda, oferecimento, porte, fornecimento e entrega a consumo de ecstasy, LSD e maconha, caracterizam o crime de tráfico (art. 33, caput) e afastam a incidência dos tipos a ele periféricos (art. 28 e art. 33, §§ 2.º e 3.º). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CARACTERIZAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ORGANIZAÇÃO DURADOURA E ESTÁVEL. Ações conjuntas de tráfico, ainda que reiteradas, não são suficientes para a caracterização do crime de associação ao tráfico (art. 35, caput). Além do auxílio mútuo, exige-se a presença de dolo específico de associação, consistente na vontade de criar uma aliança estável, organizada e duradoura, voltada à prática do tráfico de drogas. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. PEQUENA APREENSÃO INDIVIDUAL. GRANDE QUANTIDADE ENCOMENDADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. Mesmo sem entrar na discussão acerca do cabimento ou não do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, a habitual e reitera da prática delitiva, associada à prova da encomenda de pelo menos 100 comprimidos de ecstasy, evidencia, por si só, a periculosidade social da ação. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º. REDUÇÃO DE 1/5. RELATOR VENCIDO NESTE PONTO. PERSONALIDADE. RETRATO PSÍQUICO. ELEMENTOS TÉCNICOS. SUBSTITUIÇÃO. SENADO FEDERAL, RESOLUÇÃO N. 5/2012. REGIME FECHADO. OBRIGATORIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. No entender da maioria, justifica-se a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, na fração de 1/5. Somente com amparo em elementos técnicos, concretos e esclarecedores sobre ao retrato psíquico do agente pode o juiz valorar negativamente a personalidade daquele. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de tráfico. Sua aplicação demanda tão somente o preenchimento dos requisitos gerais previstos no Código Penal. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 111.840 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime fechado aos condenados pelo crime de tráfico de drogas não é mais obrigatória; deve observar os ditames previstos no art. 33 do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Tendo o réu, reincidente específico, retornado à prática delitiva logo após iniciar cumprimento de pena substitutiva, mostra-se justificada a manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.014695-9, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Rio do Sul
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