TJSC 2013.014704-7 (Acórdão)
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS. INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PROTOCOLADA EM SEGUNDO LUGAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. OSTEOPOROSE SEVERA. ACLASTA 5 MG. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/99, ART. 3º, CAPUT E § 2º. "A oportunidade de recorrer é única, daí falar-se em 'unirrecorribilidade'. Logo, "há preclusão consumativa quando a parte ingressa com recurso já interposto anteriormente, ainda que subscrito por advogado diverso (STJ, 3ª T., REsp n. 542.367, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 26.8.2004, DJU de 13.9.2004)." (AC n. 2012.079532-6, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-12-2012). Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/99, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014704-7, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICAMENTOS. INTERPOSIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PROTOCOLADA EM SEGUNDO LUGAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. OSTEOPOROSE SEVERA. ACLASTA 5 MG. PROVA DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS. REMÉDIO A SER ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SUS. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. LEI N. 9.878/99, ART. 3º, CAPUT E § 2º. "A oportunidade de recorrer é única, daí falar-se em 'unirrecorribilidade'. Logo, "há preclusão consumativa quando a parte ingressa com recurso já interposto anteriormente, ainda que subscrito por advogado diverso (STJ, 3ª T., REsp n. 542.367, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 26.8.2004, DJU de 13.9.2004)." (AC n. 2012.079532-6, de Gaspar, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-12-2012). Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/99, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014704-7, de Lages, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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