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Jurisprudência


TJSC 2013.014733-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE PELA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA. VIABILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). "Não cabe descontar do valor da indenização por desapropriação indireta o eventual plus de valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.058738-6, de Modelo, rel. Des. Newton Janke, j. em 4.8.2009) (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2013). PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUBMETIDO AO ART. 1.238 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL DE 15 ANOS. "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Apelação Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível 2013.034915-3, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Modelo, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2013) JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014733-9, de Palmitos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Palmitos
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