main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.014785-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS DO EXPERT. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 33 DO CPC/73 NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA MANIFESTA DA RÉ. IMPUTAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE VENCIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Visando à importância da uniformização jurisprudencial, esta Câmara de Direito Comercial adotou o posicionamento de que, vencida na fase de conhecimento, a empresa de telefonia deve arcar com as despesas processuais na liquidação de sentença, as quais incluem os honorários periciais, em atenção ao princípio da causalidade (Agravo de Instrumento n. 2014.024729-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 28-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014785-8, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão