TJSC 2013.014794-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5.º, XI). SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO. EIVA RECHAÇADA. O tráfico de drogas, na conduta de "guardar", "ter em depósito", é delito considerado de efeito permanente, o qual enseja, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem a necessidade de mandado de busca e apreensão. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS, OITIVADOS NA FASE POLICIAL, E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DESTAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA NA POSSE DOS ACUSADOS QUE, SOMADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais civis, aliadas aos depoimentos de usuários e da confissão ocorridos na fase policial, juntamente com a apreensão de significativa quantidade de drogas, constituem provas suficientes para demonstrar a prática da narcotraficância. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO OU EM METADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO INVIÁVEL. FRAÇÃO APLICADA NO DECISUM CONDENATÓRIO MANTIDA. O § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 determina que o benefício nele contido será concedido ao réu que ostente a condição de primário, que possua bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, servindo as balizas trazidas no art. 42 do mesmo diploma legal - a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente - para a fixação da fração a ser aplicada para a redução prevista na referida norma. Assim, se os réus preenchem os requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, mas levando-se em consideração a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1.432,7g de maconha e 57 micropontos de Brolanfetamina), deve ser mantida a fração de 1/6 aplicada no decisum condenatório. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a reprimenda aplicada suplantar 4 anos de reclusão, o réu não deve ser agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA MAIOR REPRESSÃO. REGIME SEMIABERTO APLICADO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, tendo sido os réus condenados a pena privativa de liberdade um pouco acima de 4 anos, sendo eles primários e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto pode ser aplicado, especialmente quando não existem dados concretos a indicar a necessidade de maior repressão. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.014794-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5.º, XI). SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO. EIVA RECHAÇADA. O tráfico de drogas, na conduta de "guardar", "ter em depósito", é delito considerado de efeito permanente, o qual enseja, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem a necessidade de mandado de busca e apreensão. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E PARA USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS, OITIVADOS NA FASE POLICIAL, E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DESTAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA NA POSSE DOS ACUSADOS QUE, SOMADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais civis, aliadas aos depoimentos de usuários e da confissão ocorridos na fase policial, juntamente com a apreensão de significativa quantidade de drogas, constituem provas suficientes para demonstrar a prática da narcotraficância. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO OU EM METADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO INVIÁVEL. FRAÇÃO APLICADA NO DECISUM CONDENATÓRIO MANTIDA. O § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 determina que o benefício nele contido será concedido ao réu que ostente a condição de primário, que possua bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, servindo as balizas trazidas no art. 42 do mesmo diploma legal - a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente - para a fixação da fração a ser aplicada para a redução prevista na referida norma. Assim, se os réus preenchem os requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, mas levando-se em consideração a natureza e a quantidade das drogas apreendidas (1.432,7g de maconha e 57 micropontos de Brolanfetamina), deve ser mantida a fração de 1/6 aplicada no decisum condenatório. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE EXCEDE 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. Se a reprimenda aplicada suplantar 4 anos de reclusão, o réu não deve ser agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE RECURSO. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO CONFORME DITAMES DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS PARA MAIOR REPRESSÃO. REGIME SEMIABERTO APLICADO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, tendo sido os réus condenados a pena privativa de liberdade um pouco acima de 4 anos, sendo eles primários e favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto pode ser aplicado, especialmente quando não existem dados concretos a indicar a necessidade de maior repressão. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.014794-4, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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