TJSC 2013.014838-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HORAS EX-TRAS E NOTURNAS - EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO PELAS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 40ª MENSAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - POSSIBILIDADE - LC N. 137/95 São devidas pelo Estado o pagamento pelas horas trabalhadas pelos policiais militares além da carga horária de 200 horas mensais - 160 horas de jornada normal e 40 horas de indenização de estímulo operacional -, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. De outro vértice, a limitação imposta pelo § 2º do art. 3º da LC n. 137/95 deve ser interpretada como uma imposição dirigida à própria Administração, que deve se abster de exigir de seus funcionários, policiais e bombeiros militares, a realização de horas extras excedentes a 40ª hora mensal. BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - EXEGESE DO ART. 7º, INC. VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria. 2 Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono. JUROS E CORREÇÃO - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - VIABILIDADE 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 "É cabível a compensação de honorários quando ambas as partes sucumbem em parte do pedido" (REsp. n. 164.249, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014838-6, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - HORAS EX-TRAS E NOTURNAS - EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO PELAS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 40ª MENSAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - POSSIBILIDADE - LC N. 137/95 São devidas pelo Estado o pagamento pelas horas trabalhadas pelos policiais militares além da carga horária de 200 horas mensais - 160 horas de jornada normal e 40 horas de indenização de estímulo operacional -, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública. De outro vértice, a limitação imposta pelo § 2º do art. 3º da LC n. 137/95 deve ser interpretada como uma imposição dirigida à própria Administração, que deve se abster de exigir de seus funcionários, policiais e bombeiros militares, a realização de horas extras excedentes a 40ª hora mensal. BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - ACÚMULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS - REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS COM ABONO - EXEGESE DO ART. 7º, INC. VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria. 2 Segundo o art. 42, § 1º, conjugado ao art. 142, § 3º, inc. VIII, da Constituição Federal, foram estendidas aos servidores militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias da indenização de estímulo operacional sobre a gratificação natalina e as férias com abono. JUROS E CORREÇÃO - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - VIABILIDADE 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 "É cabível a compensação de honorários quando ambas as partes sucumbem em parte do pedido" (REsp. n. 164.249, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014838-6, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Rio do Sul
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