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Jurisprudência


TJSC 2013.014841-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) TEORIA DO RISCO. TRANSPORTE COMUM. AUSÊNCIA DE PERIGO ANORMAL E ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. - Não há falar em aplicação da teoria do risco e, por conseguinte, de análise sob a ótica da responsabilidade objetiva, se a atividade desenvolvida pela ré, de transporte comum, não acarreta riscos anormais e especiais. (2) DINÂMICA. CAMINHÃO QUE, ANTE A QUEDA REPENTINA DE MOTOCICLETA QUE ADENTROU À SUA FRENTE, NECESSITOU FREAR E DESVIAR PARA A DIREITA, VINDO A COLHER OUTRA MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA PELO ACOSTAMENTO/ÁREA EM OBRAS DE DUPLICAÇÃO. LOCAL PROIBIDO. ARTS. 29, V, E 57 DO CTB. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AUSENTE. - De ser reconhecido o fato exclusivo das vítimas que transitam em local proibido (acostamento/área em obras de duplicação) na BR-101, trecho sul, sem a devida atenção e terminam por ser colhidas por caminhão que, surpreendido por motocicleta que adentrou à sua frente e caiu sobre a pista, não teve outra alternativa a não ser desviar à direita. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014841-0, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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