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Jurisprudência


TJSC 2013.014868-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUIZ MONOCRÁTICO QUE CONSIDEROU A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DEVIDO A VINCULAÇÃO A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE REVELA TENTATIVA DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL ATRAVÉS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA APLICAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO DO FATURIZADOR CONTRA O FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO ASSUMIDO PELO FATURIZADOR NA LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS INCOMPATÍVEL COM GARANTIA DE PAGAMENTO REGRESSIVO CONTRA O FATURIZADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA EMITIDAS EM GARANTIA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PERDA DE AUTONOMIA CONFIGURADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Apelação cível. Embargos à execução. Procedência. Extinção da execucional. Insurgência da embargada. Notas promissórias emitidas como garantia de contrato de fomento mercantil celebrado entre as partes. Direito de regresso em face do cedente inexistente. Risco da operação que deve ser assumido pela empresa de factoring. Origem em venda mercantil ou prestação de serviços não comprovada. Ausência de liquidez e certeza dos títulos. Sentença mantida. Reclamo desprovido." (Apelação Cível n. 2010.033631-5, de Criciúma, Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 27.06.2013). "As empresas de 'factoring' assumem, nas operações que travam com os faturizados, os riscos do negócio, o que as leva a arcar, de regra, com os prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento dos devedores dos títulos adquiridos. O direito de regresso, a ser exercido contra os endossantes, só é admissível quando se tratarem de títulos destituídos de causa ou sobre os quais pendem máculas outras a impedir, no plano jurídico, o reconhecimento da responsabilidade dos sacados. Inexistente prova a respeito, cheques emitidos por ex-sócio da empresa faturizada, como garantia da transação de faturização, resultam destituídos de causa legítima, tornando-se, pois, inexigíveis." (Apelação Cível n. 2005.007584-4, rel. Des. Trindade dos Santos). (Apelação Cível n. 2006.023480-5, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 06.09.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014868-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Augusto César Allet Aguiar
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Joinville
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